Regulamento do Núcleo
de Estudos Galegos


Capítulo I
DAS FINALIDADES

Art. 1º – O Núcleo de Estudos Galegos (NUEG), vinculado ao Gabinete do Reitor, tem por finalidade incentivar, promover e realizar ações de caráter interdisciplinar que estimulem o intercâmbio cultural com a Galiza.

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º – Para atingir seus objetivos, compete ao Núcleo de Estudos Galegos:
1 – desenvolver e coordenar o programa geral de atividades, cursos, seminários, palestras e debates a serem por ele desenvolvidos;
2 – estimular a participação do corpo docente, e de outros departamentos da Universidade, na promoção de atividades coerentes com a proposta básica do Núcleo;
3 – organizar as atividades do Núcleo por semestre, fazendo publicar material de divulgação com a maior quantidade de informações disponíveis;
4 – criar mecanismos de natureza multidisciplinar e multi-institucional, destinados a efetuar o intercâmbio mútuo de documentação e informação cultural, científica e tecnológica, incluindo material destinado à pesquisa;
5 – buscar apoio financeiro para suas atividades;
6 – emitir certificado de frequência para os participantes dos eventos promovidos pelo Núcleo:
a) os certificados deverão ser assinados pelo Diretor do Núcleo e pelo professor / coordenador do evento;
b) os certificados deverão ser numerados e registrados em livro próprio.

Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º – O Núcleo de Estudos Galegos será dirigido por um Diretor e um Vice-Diretor. O Diretor será assessorado por um Conselho Consultivo a ser designado pela Diretoria e pelo Reitor da UFF.

Art. 4º – Os novos cargos de Diretor e Vice-Diretor do Núcleo de Estudos Galegos não significarão a criação de novas funções gratificadas.

Art. 5º – Serão membros do Núcleo de Estudos Galegos docentes da UFF que operem na área de estudos galegos, galego-portugueses, ou em áreas afins, bem como alunos pesquisadores inscritos em programas de Pós-Graduação, Monitoria ou Iniciação Científica.

Art. 6º – O Núcleo de Estudos Galegos ficará sediado no Instituto de Letras da UFF, em sala a ser designada pela Direção do Instituto de Letras, no Bloco C, Campus do Gragoatá, e contará ainda com pessoal de apoio administrativo e técnico, a ser indicado pelo Gabinete do Reitor.

Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º – É competência do Diretor do Núcleo:
- promover a conceituação das atividades do Núcleo, respeitando-se sua proposta básica e solicitando-se a colaboração dos diversos segmentos dos Departamentos envolvidos;
- conduzir todas as atividades técnicas e administrativas exigidas para o seu funcionamento;
- promover a avaliação periódica das atividades do Núcleo, visando seu aperfeiçoamento.

Art. 8º – Compete ao Vice-Diretor assessorar o Diretor nas atividades dispostas no Artigo anterior e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 9º – É competência do Conselho Consultivo assessorar o Diretor e Vice em todas as atividades referentes à conceituação e funcionamento do Núcleo.

Art. 10º – Quando as atividades oferecidas pelo Núcleo exigirem a cobrança de taxas de seus participantes, ficará garantida a participação daqueles mais carentes, através da concessão de inscrições gratuitas de até 20% do total de vagas oferecidas para o evento.

Art. 11º – A organização e o funcionamento do Núcleo de Estudos Galegos obedecerão às Normas Estatutárias e Regimentais da Universidade Federal Fluminense.

Convênio do Núcleo
de Estudos Galegos



CONVÊNIO DE COLABORAÇÃO ENTRE A CONSELHERIA DE EDUCAÇÃO E ORDENAÇÃO UNIVERSITÁRIA DA XUNTA DE GALICIA (ESPANHA) E A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (BRASIL), PARA A DOCÊNCIA, A INVESTIGAÇÃO E A PROMOÇÃO DA LÍNGUA, DA LITERATURA E DA CULTURA GALEGAS.

Santiago de Compostela,

REUNIDOS:

• Román Rodríguez González, conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que, em virtude de seu nomeação através do Decreto 15/2015, de 9 de fevereiro (DOG número 27, de 10 de fevereiro), atua em conformidade com as faculdades que lhe atribui o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Xunta e da sua Presidência, modificada pela Lei 11/1988, de 20 de outubro, e pela Lei 12/2007, de 27 de julho.

• Sidney Luiz de Matos Mello, reitor da Universidade Federal Fluminense, em nome e em representação da Universidade, que atua em conformidade com o disposto no decreto do Presidente da República de 17 de novembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União Núm. 223, de 18 de novembro.

MANIFESTAM:

1. A Xunta de Galicia (adiante, Xunta), através da Conselheria de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (adiante, Conselheria), promove o ensino da língua, da literatura e da cultura galegas, como traço diferenciador e máxima expressão de identificação do povo galego. A Lei de normalização linguística estabelece que o galego é a língua própria da Galícia e que os poderes públicos da Galícia garantirão o seu uso normal. Da mesma forma, o Plano geral de normalização da língua galega, aprovado por unanimidade por todos os grupos parlamentários na sessão plenária de 21 de setembro de 2004, estabelece entre os objetivos relacionados com a promoção exterior do galego o de consolidar o ensino e a investigação do galego nas universidades nas quais já existe como matéria de estudo e introduzi-lo noutras universidades de interesse estratégico. Estas razões dão crédito ao interese público e social da assinatura do presente convênio, com a correspondente ajuda que nele se recolhe, e a sua singularidade deriva-se da conjunção do objeto do mesmo e do âmbito geográfico a que se circunscreve.

2. A Universidade Federal Fluminense (adiante, Universidade) é o centro público de estudos superiores de referência no seu âmbito territorial, sendo o único que dispõe de infraestrutura material e pessoal adequada para levar a cabo ações de difusão da língua galega. Esta exclusividade acadêmica torna evidente a impossibilidade de promover a concorrência em convocatória pública.

3. A Universidade, que declara cumprir os requisitos para obter a condição de beneficiária, previstos no artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galícia, ratifica o seu interesse em continuar com a relação de colaboração que, desde o ano de 1994, mantém com a Xunta de Galícia e que possibilitou a incorporação aos planos de estudo da Universidade o ensino da língua, da literatura e da cultura galegas.

Pelo exposto, ambas as entidades acordam em assinar um convênio de colaboração que se regerá pelos seguintes

ACORDOS:



Primeiro.- Objeto do convênio.-

O presente convênio tem por objeto establecer as bases que regerão a colaboração entre a Xunta de Galicia, através da Conselheria de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a Universidade Federal Fluminense, para a docência, a investigação e a promoção da língua, da literatura e da cultura galegas, não só no âmbito acadêmico da Universidade, mas também na sua área de influência em conformidade com o establecido no Acordo segundo e terceiro.

Em conformidade com o previsto no artigo 26 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galícia, para a assinatura deste convênio não é possível promover a concorrência pública, já que a Universidade Federal Fluminense é a referente no estudo do galego no seu âmbito territorial e além da assinatura do convênio encontra-se dentro da “Proposta de critérios objetivos e planificação dos convênios de colaboração subscritos pela Secretaria Geral de Política Linguística com outras instituições e entidades de base associativa ou fundacional e com universidades, públicas ou privadas, para realizar atividades de dinamização linguística no âmbito da promoção e difusão da língua galega”, elaborado pela Secretaria em 11 de fevereiro de 2016.



Segundo.- Compromisos da Universidadade.-

A) Dar continuidade ao estudo da língua, da literatura e da cultura galegas nos planos de estudo do Núcleo de Estudos Galegos do Instituto de Letras.

B) Organizar atividades relacionadas com a investigação, a promoção e a difusão da língua, da literatura e da cultura galegas, tais como cursos, conferências, seminários, congressos, mesas-redondas, exposições, etc., tanto no âmbito universitário como na sua área de influência.

Nos cartazes, folders, anúncios ou qualquer outro elemento con fins publicitários que se empregue para anunciar atividades financiadas com base na subvenção prevista neste convênio, deverá incluir-se o logotipo oficial da Xunta de Galicia, assim como nas publicações financiadas, em todo ou em parte, com fundos contemplados no dito convênio. Neste último caso, a Universidade deverá remeter à Conselheria, através da Secretaría Xeral de Política Linguística (adiante, SXPL), uma dezena de exemplares.

C) Adquirir o material bibliográfico, fonográfico, videográfico, informático e de infraestrutura necessário para realizar as ações relacionadas nos itens A e B deste acordo segundo.

O responsável pelo Centro de Estudos Galegos incluirá na memória de atuação contida no Acordo quinto uma relação devidamente detalhada do material não fungível adquirido com os recursos da subvenção prevista neste convênio.

D) Apresentar, no momento anterior à assinatura deste convênio e antes de cada um dos pagamentos previstos, a declaração responsável de estar a par, na Espanha, das obrigações tributárias e com a Seguridade Social, a que faz referência o artigo 11º do Decreto 11/2009, do 8 de janeiro, assi como de não ter dívidas pendentes com a Administração pública galega.



Terceiro.- Compromisos da Conselheria.-

A Conselheria, através da SXPL, compromete-se a colaborar com a Universidade na realização das ações previstas neste convênio com as seguintes atuações:

A) Prestar a orientação e apoio pedagógicos e didáticos de que necessite para levar a cabo as atuações de docência relacionadas na alínea A do acordo anterior.

B) Dar o apoio institucional e o assessoramento técnico que precise para organizar as actividades relacionadas na alínea B do acordo anterior.

C) Realizar campanhas de divulgação e difusão em relação às atividades desenvolvidas pela Universidade na aplicação deste convenio através da sua página web oficial, notas de imprensa e qualquer outra que estime adequada à atividade desenvolvida.



Quarto.- Financiamento.-

A Conselheria, através da SXPL, colaborará na realização das ações previstas nos acordos deste convênio com uma contribuição econômica máxima de quatro mil euros (4.000,00 €), de acordo com a previsão orçamentária 10.30.151A.790.0 dos orçamentos gerais da Comunidade autônoma da Galícia para o ano 2016.

A liberação deste importe, a favor da Universidade, poderá ser efectuado em uma só parcela, assim que apresentar a documentação requerida para efetuar o pagamento final, ou aplicando-se o seguinte procedimento:

- • Um primeiro pagamento, equivalente a 50% da quantidade máxima prevista, quando se cumprirem os seguintes requisitos:

--- • Que o convênio esteja assinado e em vigor.

--- • Que o Centro de Estudos Galegos remeta à Conselheria, através da SXPL, uma programação, que conte com a conformidade desta, com as atividades previstas para o ano de 2016.

Como efeitos deste primeiro pagamento e em virtude do disposto no artigo 65º.5 do Decreto 11/2009, a Universidade fica exonerada da constituição de garantía.

- • Um pagamento final, pelos restantes 50%, assim que a Universidade remeta à Conselheria, através da SXPL, antes de 31 de dezembro, a seguinte documentação:

--- • A conta justificativa a que se refere o Acordo quinto.

--- • Uma declaração do conjunto de ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para este mesmo projeto, das distintas administrações públicas ou das suas entidades vinculadas ou dependentes.



Quinto.- Justificação da subvenção.-

Antes de terminar o ano, o responsável pelo Centro de Estudos Galegos, ou pessoa autorizada, remeterá à Conselheria, através da SXPL, a conta justificativa simplificada a que se refere o artigo 51º do Decreto 11/2009, integrada pela seguinte documentação:

- • Uma memória de atuação sobre as atividades levadas a cabo em cumprimento das ações previstas nos acordos deste convênio. Este documento deverá ser entregue em suporte informático e impresso.

- • Uma certificação expedida pelo responsável do Centro de Estudos Galegos ou pelo titular do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controle orçamentário, que confirme a realização das ações previstas neste convênio, asim como o investimento da subvenção na realização das referidas ações e o pagamento efetivo dos referidos investimentos. Esta certificação, caso não esteja redigida en galego ou castelhano, deverá vir acompanhada de uma tradução em uma destas línguas, preferentemente a galega.

Esta certificação incluirá a seguinte informação:

- • O valor da subvenção previsto neste convênio.

- • Se for o caso, o valor e a procedência dos fundos complementares a que se refere o Acordo décimo segundo.

- • Uma relação classificada dos gastos e investimentos, com identificação do credor e do documento justificativo do gasto, o seu valor, a data de emissão e a de pagamento.

- • Serão incluídos também as correspondentes justificativas dos gastos (faturas, recibos, etc.) e dos pagamentos.

Se, por qualquer circunstância, a Universidade descumprir a obrigação de justificação da subvenção ou incorrer em qualquer dos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galícia, exigir-se-á a devolução das quantias recebidas e o juro de mora correspondente. Não obstante, se a quantidade justificada for inferior à subvenção contemplada no convênio, a Conselheria, através da SXPL, reduzirá o valor do pagamento final, de forma que, somado ao valor da primeira parcela, o resultado corresponda à quantia total justificada.



Sexto.- Centro de Estudos Galegos.-

Dentro da Universidade, o Centro de Estudos Galegos será o órgão de referência em todas as atividades que se desenvolvam na aplicação dos acordos deste convênio.

Como responsável pelo convênio figurará o profesor doutor Fernando Ozorio Rodrigues, o qual, dada a sua vinculação com a Universidade, atuará como intermediador entre esta e a Conselheria, através da SXPL. Cabe a ele a responsabilidade por todos os trâmites que sejam necessários entre ambas as instituições, além de zelar pelo cumprimento dos acordos relacionados neste convênio, devendo levar de imediato ao conhecimento das partes os descumprimentos que, a seu parecer, estejam a produzir-se.

Se, por qualquer razão, for preciso substituir o responsável pelo Centro de Estudos Galegos, a Universidade proporá à Conselheria, através da SXPL, a nomeação de uma outra pessoa no lugar deste, comunicando esta a conformidade ou não com a referida nomeação.



Sétimo.- Controle.-

Os serviços técnicos da Conselheria, através da SXPL, acompanharão e supervisionarão a realização das ações acordadas neste convênio para verificar a sua adequação à finalidade que determinou a concessão da subvenção e, de igual forma, comprovarão a correta justificação da mesma. Caso constatem descumprimentos, poderão formular a respeito os reparos que considerem oportunos. Não corrigindo a Universidade as falhas assinaladas, considerar-se-á que houve descumprimento do convênio e este poderá ser desfeito mediante comunicação escrita e fidedigna à outra parte, nos termos previstos no Acordo nono.

A Conselheria, através da SXPL, reserva para si o direito de solicitar toda a documentação que considere necessária, relativamente à justificação do cumprimento deste convênio.

Da mesma forma, a Universidade está obrigada a facilitar toda a informação que lhe seja solicitada pela Intervenção Geral da Comunidade Autônoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercicio das suas funções de fiscalização e controle do destino das ajudas públicas.

Toda alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção contida neste convênio e, no seu caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação do presente convênio.



Oitavo.- Vigência.-

Este convênio permanecerá vigente durante o período compreendido entre a data da sua assinatura e o dia 31 de dezembro de 2016, não sendo possível sua prorrogação, não obstante os seus efeitos econômicos estarem em vigor desde o dia 1° de janeiro de 2016.



Nono.- Causas de resolução.-

O presente convênio será resolvido:

- • Por descumprimento total ou parcial de algum dos acordos que nele se estabelecem.

- • Pelo transcurso do tempo estipulado sem que se culminem as ações acordadas.

- • Por mútuo acordo das partes.

- • Quando alguma das partes, por razão que sobrevenha, o considere lesivo aos seus interesses.

- • Quando, por motivo de força maior, as partes, ou uma delas, se vejam impossibilitadas de dar continuidade ao cumprimento do convênio.

Em qualquer caso, o acordo de resolução do convênio deve vir precedido da sua denúncia por alguma das partes, formulada, pelo menos, com um mês de antecedência.

Extinguindo-se o convênio, a Conselheria, através da SXPL exigirá, se for o caso, a devolução total ou parcial, segundo corresponda, das quantias indevidamente repassadas e ainda os juros correspondentes.



Décimo.- Isenção de responsabilidade.-

A assinatura deste convênio não implica relação laboral ou de natureza similar entre as pessoas que vão desenvolver as ações previstas nele e a Xunta de Galicia, de tal forma que a esta não se poderá exigir nenhuma responsabilidade - nem direta, nem indireta, nem subsidiária - pelos atos ou feitos acontecidos no desenvolvimento do convênio.



Décimo primeiro.- Solução de controvérsias.-

As possíveis discrepâncias na aplicação e/ou interpretação dos acordos deste convênio serão solucionadas mediante o diálogo direto entre os titulares das partes assinantes, ou pela Comissão de Acompanhamento, constituída por dois representantes da Conselheria, nomeados pelo(a) seu(sua) titular, um dos quais atuará como presidente, e dois membros da Universidade, nomeados pelo Reitor. Não se chegando a acordo, a jurisdição contencioso-administrativa resolverá as questões litigiosas que surjam na aplicação deste convênio.



Décimo Segundo.- Compatabilidade da subvenção.-

A subvenção regulada neste convenio é totalmente compatível com a percepção de qualquer outra ajuda econômica para a mesma finalidade.

Não obstante, em nenhum caso os ingressos, ajudas ou subvenções recebidas poderão superar o custo das atividades subvencionadas.



Décimo Terceiro.- Registro de convênios, transparência e bom governo.

A assinatura do presente convênio suporá o consentimento expresso por parte da Universidade para que a Administração galega inclua e faça públicos os dados referidos ao dito convênio, de conformidade com o artigo 15 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o disposto nos Decretos 126/2006, de 20 de julho, e 132/2006, de 27 de julho, pelos quais se regulam o registro de convênios da Xunta de Galicia e os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autônoma da Galícia para o ano 2006, respectivamente.

O conteúdo deste convênio será publicado na Base de Dados Nacional de Subvenções, nos termos previstos no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, modificado polo artigo 30.3 da Lei 15/2014, de 16 de novembro, de racionalização do setor público e outras medidas de reforma administrativa.

A Universidade deverá dar cumprimento às obrigações de publicidade que se estabecem no artigo 18 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, modificado pelo artigo 30.2 da Lei 15/2014, de 16 de setembro, de racionalização do sector público e outras medidas de reforma administrativa.



Décimo Quarto.- Regime jurídico aplicável.-

O regime jurídico aplicável ao presente convênio é o seguinte: Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galícia; Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo qual se aprova o Regulamento da Lei 9/2007; Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; Real Decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo qual se aprova o regulamento da Lei 38/2003; Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo qual se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamentário da Galícia, de acordo com a modificação introduzida pela Lei 14/2004, de 29 de dezembro, de medidas tributárias e de regime administrativo e com a exclusão dos artigos 78 e 79 e disposição adicional quarta expressamente derrogados pola Lei 9/2007; Resolução da Conselheria de Economía e Fazenda, de 8 de abril de 1991, pela qual se faz público o acordo do Conselho da Xunta de Galícia, de 27 de março de 1991, sobre convênios de cooperação com outros entes públicos e de colaboração com particulares e o Decreto 4/2013, do 10 de janeiro, pelo qual se establece a estrutura orgânica da Conselheria de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Estando ambas as partes de acordo, assina-se o presente convênio em seis vias, três em idioma galego e três em idioma português, todos eles con idêntica validade, no lugar e data relacionados no começo.


Román Rodríguez González
O Conselheiro de Cultura, Educação
e Ordenação Universitária

Sidney Luiz de Matos Mello
O Reitor da Universidade
Federal Fluminense
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